SEGURANÇA PÚBLICA - CONCEITO E OBJETIVO

Segurança pública é um conjunto de ações e processos administrativos (Executivo), jurídicos (Legislativo) e judiciais (Judiciário). Cada poder tem funções que interagem, complementam e dão continuidade ao esforço do outro na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Depende da harmonia entre os poderes, das ligações entre os instrumentos de coação, justiça e cidadania e do comprometimento dos agentes públicos. O objetivo é a Paz Social (ordem pública) a ser preservada.

domingo, 29 de janeiro de 2012

CRIMINALIZAR OS FLANELINHAS



Projeto de Lei quer criminalização de flanelinhas. Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

O Projeto de Lei 2.701/2011, do deputado Fabio Trad (PMDB-MS), tramita na Câmara com a proposta de criminalização dos chamados flanelinhas, os guardadores de carros estacionados em vias públicas. O projeto acrescenta ao Código Penal a infração que prevê pena de 1 a 4 anos de detenção para quem contranger ou solicitar dinheiro a pretexto de guardar ou vigiar o veículo. O dispositivo, além de agravar a pena quando o condutor constatar dano ao veículo, torna típica qualquer vantagem exigida pelo flanelinha.

Art.158-A – Constranger alguém, mediante ameaça, a permitir a guarda, vigilância ou proteção de veiculo por quem não tem autorização legal ou regulamentar para o exercício destas funções. Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas aquele que solicitar ou exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio ou em via pública, bem como aquele que, sem o consentimento do condutor, constrange-o a permitir serviços de limpeza ou reparos no veiculo em via pública.

§2º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, se resultar dano aos veículos em virtude do não consentimento do condutor.

Para o deputado, o projeto se justifica pela insegurança que os flanelinhas têm causado aos cidadãos que precisam utilizar as vias públicas. “As ruas passaram a ser ocupadas por indivíduos denominados flanelinhas ou guardadores de carros que se autoproclamam proprietários de determinada área, passando a ditar regras e normas de conduta às pessoas.” Trad destaca que a ausência do poder público em inibir inclusive as disputas entre eles “pelo domínio dos locais de grande fluxo de veículos nas zonas centrais ou nas proximidades de eventos culturais, esportivos e sociais das cidades brasileiras” aumenta violência e gera insegurança.

Os flanelinhas, de acordo com o deputado, chegam a exigir valores altos para vigiar o veículo, intimidando os motoristas. A disponibilidade de vagas também é condicionada pelo flanelinha, que reserva a via pública para os motoristas que aceitam o pagamento pelo “serviços de vigilância, guarda ou proteção”. Trad salienta, entretanto, que não é a vigilância que se paga, mas uma forma de garantia de não se ter o bem danificado. “Aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, muitas vezes antecipadamente, têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas.”

O deputado cita, por fim, a Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory), de autoria de George L. Kelling e Catherine Coles. Trata-se de um livro de criminologia e sociologia urbana, publicado em 1996, que considera como forma de prevenção de delitos resolvê-los quando eles são pequenos. “Com a tipificação da conduta delituosa e reintegração das vias e logradouros ao poder público, estaremos possibilitando que a sensação de paz e tranquilidade retorne ao cotidiano dos pessoas.”

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O argumento do Deputado já se mostra equivocado ao citar a Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory) como forma de prevenção de delitos no Brasil. Para ser eficaz e operante, esta teoria precisa de uma constituição enxuta, leis interagindo uma com as outras, poderes harmônicos, uma justiça coativa e uma execução penal digna e monitorada. Infelizmente, nenhuma destas existe no Brasil. Portanto, qualquer projeto ou lei que tente aplicar esta teoria é enfraquecida de imediato nas leis existentes e nas mazelas do sistema criminal brasileiro.

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